Foi publicado no dia 23/03/2016 a Solução de Consulta COSIT nº 23, referente à responsabilidade do registro de frete no Siscoserv quando o mesmo for contratado via agente de cargas brasileiro e ainda quando a importação for por encomenda ou por Conta e Ordem de Terceiros.

A Solução de Consulta, assim como a consulta Cosit 257 publicada em 26/09/2014, no que se refere ao frete internacional contratado de prestador estrangeiro, a responsabilidade de registro do frete é do importador/ adquirente mesmo que a contratação do serviço tenha sido feita por intermédio de um agente de cargas. A consulta explica que o registro do frete só será de responsabilidade do agente, se o mesmo contratar o frete em seu próprio nome e emitir o conhecimento House, tornando- se assim o real prestador do serviço e não apenas um agente de cargas ou representante do prestador.

Quanto as importações Por Conta e Ordem, a responsabilidade do registro é do adquirente e só passará a ser do importador se o mesmo contratar o serviço em seu próprio nome deixando de ser um mero mandatário.
Já nas importações por encomenda, não restam dúvidas, a responsabilidade é mesmo do importador.

Contudo, para entender quem deve lançar o frete internacional no Siscoserv, primeiro precisa- se saber quem é o prestador do serviço: se for o agente de cargas que, além de agenciar, presta o serviço de frete em seu nome, emitindo o Conhecimento House, então o importador/adquirente não tem lançamento a fazer pois o prestador seria uma empresa brasileira. Neste caso, a responsabilidade de registro será do agente.

Posteriormente, é necessário saber se a importação foi por Conta e Ordem de Terceiros ou encomenda: se for encomenda, a responsabilidade é do importador. Se for por Conta e Ordem de Terceiros, a responsabilidade é do adquirente e só passará a ser do importador se o mesmo contratar o serviço em seu próprio nome.

Para ler a Solução de Consulta na íntegra, acesse o Link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/…/anexoOutros.action?… . Atualizado em 31.03.2016.